quarta-feira, 1 de abril de 2009

Empresas sem licenciamento, passíveis de multas, interdição e responsabilização dos sócios por crime ambiental.

Licenciamento de áreas e processos ampliados - renovação da Licença de Operação.
Alterações de processos produtivos, ampliações e instalação de novos equipamentos também são objetos de Licenciamento.A Licença de Operação tem prazo de validade estabelecido pelo Decreto Estadual nº 47.397/02, de acordo com a atividade do empreendimento.
Uma vez expirado o prazo de validade, o empreendedor deve solicitar nova Licença de Operação.Dentre as modificações introduzidas por este Decreto, além do prazo de validade para as Licenças de Operação, está a obrigatoriedade de renovação das Licenças de Funcionamento/Operação já emitidas.
A operação do empreendimento antes do cumprimento de cada uma das fases do Licenciamento constitui-se em crime ambiental, e estará sujeita às penalidades previstas na legislação.

Penalidades

Uma das funções da CETESB é a de fiscalização do cumprimento do disposto na legislação ambiental.Esta fiscalização é exercida por agentes credenciados da CETESB, aos quais compete:
I. efetuar vistorias em geral, levantamentos e avaliações;
II. verificar a ocorrência de infrações e propor as respectivas penalidades;
III. lavrar de imediato o auto de inspeção, fornecendo cópia ao interessado;
IV. intimar por escrito as entidades poluidoras, ou potencialmente poluidoras, a prestarem esclarecimentos em local e data previamente fixados.
No exercício da ação fiscalizadora, estão asseguradas aos agentes credenciados na CETESB a entrada, a qualquer dia ou hora, e a permanência pelo tempo que se tornar necessário, em estabelecimentos públicos ou privados, podendo inclusive, quando obstados, requisitar força policial para o exercício de suas atribuições em qualquer parte do território do Estado.
A Legislação concernente às penalidades constitui-se essencialmente dos seguintes instrumentos:- Lei Estadual nº 997/76, cujo regulamento foi aprovado pelo Decreto Estadual nº 8.468/76.- Lei Federal nº 9.605/98.

O que é Licenciamento Ambiental de Empreendimentos?


De acordo com o Artigo 58 do Regulamento da Lei nº 997/76 aprovado pelo Decretonº 8.468/76 e alterado pelo Decreto nº 47.397/02, são sujeitas ao Licenciamento Ambiental (Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação) as seguintes atividades / empreendimentos:1. Construção, reconstrução, ampliação ou reforma de edificação destinada à instalação de fontes de poluição;2. Instalação de uma fonte de poluição em edificação já construída;3. Instalação, ampliação ou alteração de uma fonte de poluição.

• Licença Prévia

O planejamento preliminar de um empreendimento/atividade, dependerá de licença prévia, que deverá conter os requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação.

.Licença de Instalação

Permite a instalação de uma determinada fonte de poluição em um local específico, quando esta atende às disposições legais. Por meio da LI, a CETESB analisa a adequação ambiental do empreendimento ao local escolhido pelo empreendedor. Caso haja alguma exigência técnica a ser cumprida antes do início das operações do empreendimento, ela estará especificada na Licença de Instalação. As exigências devem ser cumpridas pelo empreendedor para que então, ele possa dar sequência ao processo do Licenciamento Ambiental.
• Licença de Operação

Deve ser requerida após a obtenção da Licença de Instalação autorizando a implantação do empreendimento, para que a empresa possa dar início às suas atividades.
Fontes de poluição
(Regulamento da Lei nº 997/76 aprovado pelo Decreto nº 8.468/76)
Artigo 4 - São consideradas fontes de poluição todas as obras, atividades, instalações, empreendimentos, processos, dispositivos, móveis ou imóveis, ou meios de transportes que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar poluição ao meio ambiente.
Parágrafo único - Para efeito da aplicação deste artigo, entende-se como fontes móveis todos os veículos automotores, embarcações e assemelhados, e como fontes estacionárias, todas as demais.
Poluição
(Lei Estadual nº 997/76)
Artigo 2 - Considera-se poluição do meio-ambiente a presença, o lançamento ou a liberação, nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia, com intensidade, em quantidade, de concentração ou com características em desacordo com as que forem estabelecidas em decorrência desta Lei, ou que tornem ou possam tornar as águas, o ar ou solo:
I - impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde;
II - inconvenientes ao bem estar público;
III - danosos aos materiais, à fauna e à flora;V - prejudiciais à segurança, ao uso e gozo da propriedade e às atividades normais da comunidade.